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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 13

Terminada a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública e restauradas as suas consequências, os saldos dos donativos e doações, terão os seguintes destinos:

I

os saldos de utilidades, gêneros e medicamentos serão doados à Secretaria do Trabalho e Ação Social;

II

os saldos em depósito bancário serão usados de acordo com o programa de aplicação de recursos elaborados pelo Coordenador da CEDEC, juntamente com a Secretaria de Trabalho e Ação Social, o qual terá em vista as necessidades regionais.

Parágrafo único

- Sempre que possível, os saldos serão aplicados nas áreas para onde forem doados.