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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972

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Art. 3º

A CEDEC é composta de uma Coordenação Geral, compreendendo:

I

Coordenador;

II

Assistente;

III

Secretaria.

§ 1º

O Coordenador e o Assistente serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º

Poderão ser colocados à disposição da CEDEC, por solicitação do Coordenador, servidores estaduais da administração direta e da indireta, para encargos de Defesa Civil, bem como para execução dos serviços da Secretaria do órgão.