Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 13
Terminada a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública e restauradas as suas consequências, os saldos dos donativos e doações, terão os seguintes destinos:
I
os saldos de utilidades, gêneros e medicamentos serão doados à Secretaria do Trabalho e Ação Social;
II
os saldos em depósito bancário serão usados de acordo com o programa de aplicação de recursos elaborados pelo Coordenador da CEDEC, juntamente com a Secretaria de Trabalho e Ação Social, o qual terá em vista as necessidades regionais.
Parágrafo único
- Sempre que possível, os saldos serão aplicados nas áreas para onde forem doados.