Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.146 de 29 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CEDEC será constituída por um ou mais representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
I
Secretaria de Estado;
II
Gabinetes Civil e Militar do Governador;
III
Conselho Estadual do Desenvolvimento;
IV
Policia Militar;
V
Departamento de Estradas de Rodagem;
VI
Companhia Mineira de Águas e Esgotos;
VII
Conselho Estadual de Telecomunicações;
VIII
Conselho de Entidades não Governamentais.
§ 1º
Terão assento ainda na CEDEC os representantes permanentes para assuntos de Defesa Civil que forem designados pelas Organizações Militares sediadas no Estado, pela Assembléia Legislativa e pelos órgãos internacionais de assistência e cooperação que tenham agência no Estado.
§ 2º
Os integrantes da Polícia Militar colocados à disposição da CEDEC são considerados, para todos os efeitos, no exercido de cargo militar.