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Decreto do Distrito Federal nº 8469 de 25 de Fevereiro de 1985

Cria unidades administrativas nas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de fevereiro de 1985


Art. 1º

Ficam criadas e incluídas nas estruturas organizacionais de cada Administração Regional e das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residenciai Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, as seguintes unidades administrativas: Divisão de Desporto, Lazer e Turismo

Seção depromoções

Seção operacional

Art. 2º

A criação das funções de confiança de direção superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, e funções de direção e assistência intermediárias, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, necessárias à execução das atividades afetas às unidades de que trata o artigo anterior deste Decreto, será objeto de ato próprio.

Art. 3º

Às Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, órfãos diretivos, diretamente subordinados aos Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia e vinculados, para fins de orientação normativa e controle técnico, ao Gabinete Civil do Governador, compete:

I

dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades específicas e genéricas das unidades que lhes são subordinadas;

II

cumprir ou fazer cumprir as normas baixadas pelos órgãos responsáveis pela orientação normativa e controle técnico;

III

elaborar a programação anual do trabalho das unidades que lhes são subordinadas.

Art. 4º

Às Seções de Promoções, órgãos executivos, diretamente subordinados às respectivas Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, compete:

I

fornecer subsídios para a elaboração de programas locais de desporto e lazer;

II

fornecer subsídios para a elaboração de programas que visem ao desenvolvimento turístico local;

III

apresentar subsídios para a elaboração do calendário de utilização de unidades e instalações para fins desportivos e de lazer;

IV

promover estudos para maximizar a utilização de unidades desportivas, espaços livres e áreas de lazer de fácil acesso e baixo custo;

V

promover e organizar atividades recreativas em parques, praças e outros recantos acessíveis ao lazer comunitário;

VI

manter serviços de informação ao público; VII- divulgar matéria de propaganda turística; VIII- organizar e manter cadastro de usuários de unidades e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer;

IX

manter atualizados dados estatísticos sobre as atividades locais relativas à área de sua competência;

X

promover levantamento e análise das informações de interesse da Administração.

Art. 5º

Às Seções Operacionais, órgãos executivos, diretamente subordinados as respectivas Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, compete:

I

fornecer subsídios para o estabelecimento de critérios referentes à ocupação e uso das unidades e instalações para fins desportivos e de lazer;

II

controlar o uso das unidades e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer, sob sua administração;

III

promover a manutenção, conservação e limpeza das unidades e instalações:

IV

controlar a execução das atividades desenvolvidas pelos encarregados das unidades desportivas e de lazer;

V

zelar pela segurança das unidades e instalações sob responsabilidade da Administração;

VI

orientar e acompanhar a execução de projetos turísticos.

Art. 6º

Aos Diretores das Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, das Administrações Regionais e das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Industria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

apresentar subsídios para o exercício das funções gerenciais de regulação;

II

propor programas locais de desporto e lazer;

III

propor programas que visem ao desenvolvimento turístico local;

IV

propor critérios para ocupação e uso de unidades e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer;

V

propor celebração, renovação e rescisão de Termos de Compromisso para a ocupação de unidades, com fins desportivos e de lazer;

VI

propor aplicação de penalidades aos usuários infratores de dispositivos regulamentares específicos;

VII

propor o calendário local de utilização de unidades e instalações com atividades desportivas e de lazer; VIII- aprovar a regulamentação de competições voltadas ao lazer comunitário e divulgá-las;

IX

organizar corpos de juízes e árbitros de competições;

X

fornecer subsídios para a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;

XI

propor a realização de obras complementa rés e reparos nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer; XII- propor normas complementares necessárias ao uso das unidades e instalações, observados os dispositivos regulamentares específicos;

Art. 7º

Aos Chefes das Seções de Promoções, das Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

orientar e acompanhar a execução de projetos turísticos;

II

acompanhar a observância das normas relativas ao uso de unidades e instalações, com vistas ao cumprimento dos calendários;

III

sugerir a aplicação de penalidades aos usuários infratores de normas regulamentares específicas;

IV

orientar na preparação e vistoriar locais de competições, espetáculos e outros eventos de natureza desportiva e de lazer;

V

executar outras atividades necessárias à promoção de eventos desportivos na área da administração local.

Art. 8º

Aos Chefes das Seções Operacionais, das Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

propor planos de montagem e zelar pela manutenção de equipamentos e instalações, eletricas, hidráulicas e outras;

II

colaborar na organização do calendário de utilização das unidades;

III

orientar quanto ao uso dos sistemas de som e iluminação e demais instalações;

IV

aprovar as escalas de serviços;

V

preparar e demarcar locais de competições;

VI

executar outras atividades necessárias ao uso, manutenção e conservação das unidades e instalações administradas.

Art. 9º

Aos Encarregados de Unidades Desportivas e de Lazer, diretamente subordinados aos Chefes das Seções Operacionais, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

acompanhar o cumprimento do calendário de utilização das unidades e instalações;

II

comunicar danos causados às unidades e instalações;

III

dar cumprimento às escalas de serviços;

IV

fazer levantamento da quantidade de público usuário das unidades;

V

controlar e fiscalizar o pessoal que presta serviços de limpeza, vigilância e conservação:

VI

controlar e fiscalizar o ingresso e saída de pessoas nas dependências das unidades, em particular durante a realização de eventos;

VII

adotar providências para o perfeito funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e outras; VIII- dirigir e providenciar a montagem de cenários, passarelas e outras instalações provisórias necessárias à realização de eventos;

IX

executar outras atividades relativas ao uso, manutenção e conservação das unidades.

Art. 10

Aos Assistentes, diretamente subordinados aos Diretores das Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

proceder a análise e estudos pertinentes às áreas de desporto, lazer e turismo;

II

prestar assistência técnica nos assuntos específicos de sua formação profissional;

III

emitir pareceres técnicos;

IV

executar outras atividades de natureza técnica que lhes forem atribuídas.

Art. 11

Aos Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

estabelecer critérios para a ocupação e uso de unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;

II

aprovar o calendário de utilização das unidades e instalações;

III

aprovar os calendários de atividades turísticas;

IV

aprovar programas que visem ao desenvolvimento turístico local;

V

propor valores de taxa de ocupação a ser cobrada pela utilização de unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;

VI

propor a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;

VII

celebrar, renovar e rescindir Termos de Compromisso para a ocupação e uso de unidades e instalações; VIII- aplicar penalidades aos infratores dos dispositivos regulamentares específicos;

IX

promover a construção e a execução de obras complementares nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;

X

aprovar normas complementares necessárias à execução das atividades de que trata este decreto, observados os dispositivos regulamentares específicos;

XI

exercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento do desporto, lazer e turismo locais.

Art. 12

As Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, no exercício das atividades relacionadas neste decreto, ficam sujeitas à orientação normativa e ao controle técnico do Gabinete Civil do Governador, através dos Departamentos de Educação Física, Esportes e Recreação e de Turismo, observados os dispositivos regulamentares pertinentes.

Art. 13

Ficam os Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia responsáveis pelo acompanhamento e controle da execução do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


97° da República e 25° de Brasília. JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

Decreto do Distrito Federal nº 8469 de 25 de Fevereiro de 1985