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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 8469 de 25 de Fevereiro de 1985

Cria unidades administrativas nas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos Diretores das Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, das Administrações Regionais e das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Industria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

apresentar subsídios para o exercício das funções gerenciais de regulação;

II

propor programas locais de desporto e lazer;

III

propor programas que visem ao desenvolvimento turístico local;

IV

propor critérios para ocupação e uso de unidades e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer;

V

propor celebração, renovação e rescisão de Termos de Compromisso para a ocupação de unidades, com fins desportivos e de lazer;

VI

propor aplicação de penalidades aos usuários infratores de dispositivos regulamentares específicos;

VII

propor o calendário local de utilização de unidades e instalações com atividades desportivas e de lazer; VIII- aprovar a regulamentação de competições voltadas ao lazer comunitário e divulgá-las;

IX

organizar corpos de juízes e árbitros de competições;

X

fornecer subsídios para a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;

XI

propor a realização de obras complementa rés e reparos nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer; XII- propor normas complementares necessárias ao uso das unidades e instalações, observados os dispositivos regulamentares específicos;

Art. 6º, VI do Decreto do Distrito Federal 8469 /1985