Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 8469 de 25 de Fevereiro de 1985
Cria unidades administrativas nas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I
estabelecer critérios para a ocupação e uso de unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;
II
aprovar o calendário de utilização das unidades e instalações;
III
aprovar os calendários de atividades turísticas;
IV
aprovar programas que visem ao desenvolvimento turístico local;
V
propor valores de taxa de ocupação a ser cobrada pela utilização de unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;
VI
propor a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;
VII
celebrar, renovar e rescindir Termos de Compromisso para a ocupação e uso de unidades e instalações; VIII- aplicar penalidades aos infratores dos dispositivos regulamentares específicos;
IX
promover a construção e a execução de obras complementares nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;
X
aprovar normas complementares necessárias à execução das atividades de que trata este decreto, observados os dispositivos regulamentares específicos;
XI
exercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento do desporto, lazer e turismo locais.