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Artigo 11, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 8469 de 25 de Fevereiro de 1985

Cria unidades administrativas nas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, e dá outras providências.

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Art. 11

Aos Administradores Regionais e Administradores da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I

estabelecer critérios para a ocupação e uso de unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;

II

aprovar o calendário de utilização das unidades e instalações;

III

aprovar os calendários de atividades turísticas;

IV

aprovar programas que visem ao desenvolvimento turístico local;

V

propor valores de taxa de ocupação a ser cobrada pela utilização de unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;

VI

propor a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;

VII

celebrar, renovar e rescindir Termos de Compromisso para a ocupação e uso de unidades e instalações; VIII- aplicar penalidades aos infratores dos dispositivos regulamentares específicos;

IX

promover a construção e a execução de obras complementares nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer;

X

aprovar normas complementares necessárias à execução das atividades de que trata este decreto, observados os dispositivos regulamentares específicos;

XI

exercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento do desporto, lazer e turismo locais.

Art. 11, IX do Decreto do Distrito Federal 8469 /1985