Artigo 6º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 8469 de 25 de Fevereiro de 1985
Cria unidades administrativas nas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aos Diretores das Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, das Administrações Regionais e das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Industria e Abastecimento e de Ceilândia, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I
apresentar subsídios para o exercício das funções gerenciais de regulação;
II
propor programas locais de desporto e lazer;
III
propor programas que visem ao desenvolvimento turístico local;
IV
propor critérios para ocupação e uso de unidades e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer;
V
propor celebração, renovação e rescisão de Termos de Compromisso para a ocupação de unidades, com fins desportivos e de lazer;
VI
propor aplicação de penalidades aos usuários infratores de dispositivos regulamentares específicos;
VII
propor o calendário local de utilização de unidades e instalações com atividades desportivas e de lazer; VIII- aprovar a regulamentação de competições voltadas ao lazer comunitário e divulgá-las;
IX
organizar corpos de juízes e árbitros de competições;
X
fornecer subsídios para a seleção e classificação de locais e áreas de interesse do turismo;
XI
propor a realização de obras complementa rés e reparos nas unidades e instalações destinadas às atividades desportivas e de lazer; XII- propor normas complementares necessárias ao uso das unidades e instalações, observados os dispositivos regulamentares específicos;