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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 8469 de 25 de Fevereiro de 1985

Cria unidades administrativas nas Administrações Regionais e Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia, e dá outras providências.

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Art. 5º

Às Seções Operacionais, órgãos executivos, diretamente subordinados as respectivas Divisões de Desporto, Lazer e Turismo, compete:

I

fornecer subsídios para o estabelecimento de critérios referentes à ocupação e uso das unidades e instalações para fins desportivos e de lazer;

II

controlar o uso das unidades e instalações destinadas às atividades de desporto e lazer, sob sua administração;

III

promover a manutenção, conservação e limpeza das unidades e instalações:

IV

controlar a execução das atividades desenvolvidas pelos encarregados das unidades desportivas e de lazer;

V

zelar pela segurança das unidades e instalações sob responsabilidade da Administração;

VI

orientar e acompanhar a execução de projetos turísticos.

Art. 5º, VI do Decreto do Distrito Federal 8469 /1985