Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal no uso dos poderes que lhe confere o art 20 item III da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O serviço de interesse público de transporte em automovel de passageiros a frete, no Distrito Federal, será permitido de acordo com as condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º Considera-se automoveis aos passageiros a frete, ou taxi, o que, provido de taximetro, se destina ao uso do público.
§ 2º Os táxis se classificam em:
§ 2° Os táxis se classificam em: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
I
táxi comum - quando a notação normal fôr igual ou superior a quatro (4) passageiros, excluido motorista:
I
— Táxi comum — é aquele de largura máxima em medida de fábrica, igual ou superior a 1,65 (hum metro e sessenta e cinco centímetros). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
II
Táxi mirim - quando a lotação normal for igual ou inferior a tres (3) passageiros, excluido o motorista.
II
— Táxi mirim — é aquele de largura máxima em medida de fábrica, inferior a 1,65 (hum metro e sessenta e cinco centímetros). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
Art. 2º
O serviço de transporte em táxi será executado mediante a outorga de permissão por parte do Poder Executivo do Distrito Federal através da sua Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 2º
O serviço de transporte em táxi será, executado mediante a outorga de permissão por parte do Poder Executivo do Distrito Federai através de ato do Secretário ds Serviços Públicos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 614 de 18/05/1967)
Art. 3º
as permições serão outorgadas a pessoas fisísicas ou jurídicas até que seja atingido o limite máximo de novecentos (900) táxis, dos quais trezentos e sessena (360) poderão ser de classse "táxi-mirim".
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Para candidatar-se a permissionario do serviço de tranporte em táxi, o interessado requerá inserição ao Departamento de Trafego e Concessões da Secretaria de Serviços Publicos do Distrito Federal, juntando os documentos ou comprovações seguintes:
I
carteira de indentidade ou documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de indentidade do candidato a permisonário;
II
titulo de eleitor do candidato com a prova do cumprimento do dever de votar ou, na falta desta, com a justificação fornecida pela Justiça Eleitoral ou a prova do pagamento da multa;
III
folha corrida e atestado de bons antecedentes do candidato, passados pela repartição competente;
IV
prova da propriedade do veículo ou veículos que pretenda destinar ao uso do público;
V
certidão negativa de débitos para com aas Fazendas Públicas Federal e do Distrito Federal;
VI
nome e qualificação completa da pessoa ou pessoas que irão dirigir o táxi ou táxis, até o máximo de três para cada automóvel, e, em relação a cada uma delas a documetnação ou comprovações seguintes:
a
carteira de habilitação profissional;
b
carteira de saúde ou documento equivalente fornecido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
c
título de eleitor, com as exigências do item II deste artigo;
d
folha corrida e atestado de bons antecedntes, passados pela repartição competente;
e
matrícula no IAPETC. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
§ 1º Quando se tratar de estrageiro canditato a permissionário, ou motorista (item VI deste artigo), a prova do título de eleitor será substituída pela prova da carteira de identidade, modêlo nº 19, acompanhada de certidão de não haver sido processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, mantidas as demais exigências deste artigo.
§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído também com a prova da personalidade jurídica, além das demais exigências deste artigo, sendo que as dos itens I a III dirão respeito ao titular ou sócios da mesma.
§ 3° Até três (3) dias úteis, após o emplacamento do veículo, o permissionário fica obrigado a apresentar a rcatrícula do órgão de Previdência Social à Seção de Transportes Coletivos, da Divisão de Concessões e Fiscalização, do Departamento de Tráfego e Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
Art. 5º
Estando cumpridas as exigências do art. 4º deste decreto, o Diretor do Departamento de Tráfego e Concessões deferira a inscrição e, com parecer conclusivo, fará o processado subir ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, que o decidirá dentro da ordem cronológica das inscrições.
Art. 6º
O ato que outorgar a permissão especificará obrigatoriamente a quantidade e a classe dos táxis, bem como o rol dos motoristas que o permissionário poderá empregar na execução do serviço que lhe foi outorgado.
Art. 7º
Outograda a permissão, o Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal autorizará o licenciamento do táxi ou táxis a que ela se referir e fornecerá aos motoristas a ela vinculados as respectivas matrículas.
Art. 8º
A permissão será outorgada "intuitu per sonae" e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita e transpasse do serviço a terceiros, sem previo assentimento do Poder permitente.
Parágrafo único
O pedido de substituição de permissionário ou o transpasse do serviço a terceiros será instruído com as exigências do art. 4º e decidido na forma do art. 5º, ambos deste decreto.
Art. 9º
toda e qualquer modificação pretendida pelo permissionário na permissão que lhe foi outorgada dependerá de expressa autorização do Poder permitente.
§ 1º O pedido de aumento do número de táxis será instruído com observância dos itens IV e VI do art. 4° e decidido na forma do art. 5º, ambos dêste decreto.
§ 2º O pedido de substituição de motorista matriculado, ou o aumento do número de motoristas, observará as exigências do item VI do art. 4º e será decidido na forma do art. 5º ambos dêste decreto.
§ 3º O pedido de dimimução do número de táxis, o de cancelamento de trícula de motorista e o de mudança de classificação de táxis serão decididos pelo Diretor do Departamento de Tráfego e concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
§ 4º As alterações introduzidas na permissão outorgada serão devidamente apostiladas, pelo Departamento de Tráfego e Concessões, no respectivo título.
Art. 10º
As decisões do Secretário de Serviços Públicos, relativas ao objeto do presente decreto, serão definitivas, delas não cabendo recurso administrativo algum.
Parágrafo único
Das decisões do Diretor do Departamento de Tráfego e Concessões caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Art. 11
A cobrança pelo serviço de transporte em táxis será regulada em tabela taximétrica baixada por decreto do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 12
A regulamentação da execução do serviço de transporte em táxis será elaborada pela Secretaria de Serviços Públicos e baixada por decreto do Prefeito do Distrito Federal, dentro em noventa (90) dias da data de publicação do presente decreto.
Parágrafo único
A regulamentação a que se refere estse artigo, estabelecerá regras de execução e operação direitos e obrigações, penalidade e outras providências que entender convenientes ao interesse público, a serem observadas tanto pelos permissionários como pelos motoristas por eles empregados.
Art. 13
A fiscalização da execução do serviço permitido será exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Art. 14
O permissionário do serviço de transporte em táxis se obriga a prestação em caráter contínuo, permanente, regular, eficiente e com estrita observância das tarifas fixadas na forma do art. 11 deste decreto.
Art. 15
À Administração cabe a faculdade discricionaria de modificar a qualquer tempo o funcionamento do serviço permitido, visando a sua melhoria e aperfeiçoamento, assim como a de aplicar penalidades corretivas ao permissionário, e seus motoristas e afatá-los definitivamente da execução, uma vez comprovada a sua incapacidade moral, financeira ou técnica, para executá-lo em condições compatíveis com o interesse público.
Art. 16
Os atos dos permissionários são de sua exclusiva responsabilidade, sem afetar a Administração permitente.
Parágrafo único
Os permissionários, na forma deste artigo, são responsáveis também pelos atos de seus prepostos ou empregados.
Art. 17
O permissionário pessoa física, que possuir mais de um automóvel destinado ao uso do público, será considerado para todos os efeitos de direito como empresa de transporte.
Art. 18
Aqueles que, na data de vigências do presente decreto, já vem executando, devidamente licenciados, o serviço de transporte em táxis terão o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste, para requererem sua adaptação às condições do presente decreto, sendo-lhes conferido o direito de preferência relativamente aos novos candidatos. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 495 de 25/02/1966)
Art. 19
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.