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Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

O Prefeito do Distrito Federal no uso dos poderes que lhe confere o art 20 item III da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 2º

O serviço de transporte em táxi será, executado mediante a outorga de permissão por parte do Poder Executivo do Distrito Federai através de ato do Secretário ds Serviços Públicos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 614 de 18/05/1967)

Art. 3º

As permissões serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas ate que seja atingido o limite total de 900 (novecentos) táxis, sem discriminação de classe. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)

Art. 3º

As permissões serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas ate que seja atingido o limite total de 1.050 (mil e cinquenta) táxis, sem discriminação de classe. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 614 de 18/05/1967)§ 1º Em razão do interesse público o limite e a proporção fixados, para mais ou para menos em conjunto ou isolafamente a criterio exelusivo da Administração Público, sem recurso algum por parte do permissionário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)§ 2º As alterações previstas no parágrafo anterior serão propostas justificadamente pelo Secretário do Dsitrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)

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