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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 1º

O serviço de interesse público de transporte em automovel de passageiros a frete, no Distrito Federal, será permitido de acordo com as condições estabelecidas neste decreto. § 1º Considera-se automoveis aos passageiros a frete, ou taxi, o que, provido de taximetro, se destina ao uso do público. § 2º Os táxis se classificam em: § 2° Os táxis se classificam em: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)

I

táxi comum - quando a notação normal fôr igual ou superior a quatro (4) passageiros, excluido motorista:

I

— Táxi comum — é aquele de largura máxima em medida de fábrica, igual ou superior a 1,65 (hum metro e sessenta e cinco centímetros). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)

II

Táxi mirim - quando a lotação normal for igual ou inferior a tres (3) passageiros, excluido o motorista.

II

— Táxi mirim — é aquele de largura máxima em medida de fábrica, inferior a 1,65 (hum metro e sessenta e cinco centímetros). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 471 /1965