Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 10
As decisões do Secretário de Serviços Públicos, relativas ao objeto do presente decreto, serão definitivas, delas não cabendo recurso administrativo algum.
Parágrafo único
Das decisões do Diretor do Departamento de Tráfego e Concessões caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal.