Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 14
O permissionário do serviço de transporte em táxis se obriga a prestação em caráter contínuo, permanente, regular, eficiente e com estrita observância das tarifas fixadas na forma do art. 11 deste decreto.