Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 11
A cobrança pelo serviço de transporte em táxis será regulada em tabela taximétrica baixada por decreto do Prefeito do Distrito Federal.