Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 16
Os atos dos permissionários são de sua exclusiva responsabilidade, sem afetar a Administração permitente.
Parágrafo único
Os permissionários, na forma deste artigo, são responsáveis também pelos atos de seus prepostos ou empregados.