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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 16

Os atos dos permissionários são de sua exclusiva responsabilidade, sem afetar a Administração permitente.

Parágrafo único

Os permissionários, na forma deste artigo, são responsáveis também pelos atos de seus prepostos ou empregados.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 471 /1965