Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 12
A regulamentação da execução do serviço de transporte em táxis será elaborada pela Secretaria de Serviços Públicos e baixada por decreto do Prefeito do Distrito Federal, dentro em noventa (90) dias da data de publicação do presente decreto.
Parágrafo único
A regulamentação a que se refere estse artigo, estabelecerá regras de execução e operação direitos e obrigações, penalidade e outras providências que entender convenientes ao interesse público, a serem observadas tanto pelos permissionários como pelos motoristas por eles empregados.