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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 18

Aqueles que, na data de vigências do presente decreto, já vem executando, devidamente licenciados, o serviço de transporte em táxis terão o prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação deste, para requererem sua adaptação às condições do presente decreto, sendo-lhes conferido o direito de preferência relativamente aos novos candidatos. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 495 de 25/02/1966)

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 471 /1965