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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 19

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 471 /1965