Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 19
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.