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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 2º

O serviço de transporte em táxi será executado mediante a outorga de permissão por parte do Poder Executivo do Distrito Federal através da sua Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 2º

O serviço de transporte em táxi será, executado mediante a outorga de permissão por parte do Poder Executivo do Distrito Federai através de ato do Secretário ds Serviços Públicos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 614 de 18/05/1967)

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 471 /1965