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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 10

As decisões do Secretário de Serviços Públicos, relativas ao objeto do presente decreto, serão definitivas, delas não cabendo recurso administrativo algum.

Parágrafo único

Das decisões do Diretor do Departamento de Tráfego e Concessões caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 471 /1965