Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 8º
A permissão será outorgada "intuitu per sonae" e, como tal, não admite a substituição do permissionário, nem possibilita e transpasse do serviço a terceiros, sem previo assentimento do Poder permitente.
Parágrafo único
O pedido de substituição de permissionário ou o transpasse do serviço a terceiros será instruído com as exigências do art. 4º e decidido na forma do art. 5º, ambos deste decreto.