Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 1º
O serviço de interesse público de transporte em automovel de passageiros a frete, no Distrito Federal, será permitido de acordo com as condições estabelecidas neste decreto.
§ 1º Considera-se automoveis aos passageiros a frete, ou taxi, o que, provido de taximetro, se destina ao uso do público.
§ 2º Os táxis se classificam em:
§ 2° Os táxis se classificam em: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
I
táxi comum - quando a notação normal fôr igual ou superior a quatro (4) passageiros, excluido motorista:
I
— Táxi comum — é aquele de largura máxima em medida de fábrica, igual ou superior a 1,65 (hum metro e sessenta e cinco centímetros). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
II
Táxi mirim - quando a lotação normal for igual ou inferior a tres (3) passageiros, excluido o motorista.
II
— Táxi mirim — é aquele de largura máxima em medida de fábrica, inferior a 1,65 (hum metro e sessenta e cinco centímetros). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)