Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 17
O permissionário pessoa física, que possuir mais de um automóvel destinado ao uso do público, será considerado para todos os efeitos de direito como empresa de transporte.