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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 17

O permissionário pessoa física, que possuir mais de um automóvel destinado ao uso do público, será considerado para todos os efeitos de direito como empresa de transporte.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 471 /1965