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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 6º

O ato que outorgar a permissão especificará obrigatoriamente a quantidade e a classe dos táxis, bem como o rol dos motoristas que o permissionário poderá empregar na execução do serviço que lhe foi outorgado.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 471 /1965