Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 6º
O ato que outorgar a permissão especificará obrigatoriamente a quantidade e a classe dos táxis, bem como o rol dos motoristas que o permissionário poderá empregar na execução do serviço que lhe foi outorgado.