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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 7º

Outograda a permissão, o Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal autorizará o licenciamento do táxi ou táxis a que ela se referir e fornecerá aos motoristas a ela vinculados as respectivas matrículas.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 471 /1965