Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 7º
Outograda a permissão, o Departamento de Tráfego e Concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal autorizará o licenciamento do táxi ou táxis a que ela se referir e fornecerá aos motoristas a ela vinculados as respectivas matrículas.