Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 9º
toda e qualquer modificação pretendida pelo permissionário na permissão que lhe foi outorgada dependerá de expressa autorização do Poder permitente.
§ 1º O pedido de aumento do número de táxis será instruído com observância dos itens IV e VI do art. 4° e decidido na forma do art. 5º, ambos dêste decreto.
§ 2º O pedido de substituição de motorista matriculado, ou o aumento do número de motoristas, observará as exigências do item VI do art. 4º e será decidido na forma do art. 5º ambos dêste decreto.
§ 3º O pedido de dimimução do número de táxis, o de cancelamento de trícula de motorista e o de mudança de classificação de táxis serão decididos pelo Diretor do Departamento de Tráfego e concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
§ 4º As alterações introduzidas na permissão outorgada serão devidamente apostiladas, pelo Departamento de Tráfego e Concessões, no respectivo título.