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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 9º

toda e qualquer modificação pretendida pelo permissionário na permissão que lhe foi outorgada dependerá de expressa autorização do Poder permitente. § 1º O pedido de aumento do número de táxis será instruído com observância dos itens IV e VI do art. 4° e decidido na forma do art. 5º, ambos dêste decreto. § 2º O pedido de substituição de motorista matriculado, ou o aumento do número de motoristas, observará as exigências do item VI do art. 4º e será decidido na forma do art. 5º ambos dêste decreto. § 3º O pedido de dimimução do número de táxis, o de cancelamento de trícula de motorista e o de mudança de classificação de táxis serão decididos pelo Diretor do Departamento de Tráfego e concessões da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal. § 4º As alterações introduzidas na permissão outorgada serão devidamente apostiladas, pelo Departamento de Tráfego e Concessões, no respectivo título.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 471 /1965