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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 13

A fiscalização da execução do serviço permitido será exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 471 /1965