Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 13
A fiscalização da execução do serviço permitido será exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.