Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 5º
Estando cumpridas as exigências do art. 4º deste decreto, o Diretor do Departamento de Tráfego e Concessões deferira a inscrição e, com parecer conclusivo, fará o processado subir ao Secretário de Serviços Públicos do Distrito Federal, que o decidirá dentro da ordem cronológica das inscrições.