Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965
Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.
Art. 15
À Administração cabe a faculdade discricionaria de modificar a qualquer tempo o funcionamento do serviço permitido, visando a sua melhoria e aperfeiçoamento, assim como a de aplicar penalidades corretivas ao permissionário, e seus motoristas e afatá-los definitivamente da execução, uma vez comprovada a sua incapacidade moral, financeira ou técnica, para executá-lo em condições compatíveis com o interesse público.