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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 3º

as permições serão outorgadas a pessoas fisísicas ou jurídicas até que seja atingido o limite máximo de novecentos (900) táxis, dos quais trezentos e sessena (360) poderão ser de classse "táxi-mirim".

Art. 3º

As permissões serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas ate que seja atingido o limite total de 900 (novecentos) táxis, sem discriminação de classe. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)

Art. 3º

As permissões serão outorgadas a pessoas físicas ou jurídicas ate que seja atingido o limite total de 1.050 (mil e cinquenta) táxis, sem discriminação de classe. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 614 de 18/05/1967)§ 1º Em razão do interesse público o limite e a proporção fixados, para mais ou para menos em conjunto ou isolafamente a criterio exelusivo da Administração Público, sem recurso algum por parte do permissionário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)§ 2º As alterações previstas no parágrafo anterior serão propostas justificadamente pelo Secretário do Dsitrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)
Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 471 /1965