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Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 471 de 27 de Dezembro de 1965

Estabelecer as condições para a outorga da permissão para a execução do serviço de transporte em automóvel de passageiros a frete, no Distrito Federal.

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Art. 4º

Para candidatar-se a permissionario do serviço de tranporte em táxi, o interessado requerá inserição ao Departamento de Trafego e Concessões da Secretaria de Serviços Publicos do Distrito Federal, juntando os documentos ou comprovações seguintes:

I

carteira de indentidade ou documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de indentidade do candidato a permisonário;

II

titulo de eleitor do candidato com a prova do cumprimento do dever de votar ou, na falta desta, com a justificação fornecida pela Justiça Eleitoral ou a prova do pagamento da multa;

III

folha corrida e atestado de bons antecedentes do candidato, passados pela repartição competente;

IV

prova da propriedade do veículo ou veículos que pretenda destinar ao uso do público;

V

certidão negativa de débitos para com aas Fazendas Públicas Federal e do Distrito Federal;

VI

nome e qualificação completa da pessoa ou pessoas que irão dirigir o táxi ou táxis, até o máximo de três para cada automóvel, e, em relação a cada uma delas a documetnação ou comprovações seguintes:

a

carteira de habilitação profissional;

b

carteira de saúde ou documento equivalente fornecido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal;

c

título de eleitor, com as exigências do item II deste artigo;

d

folha corrida e atestado de bons antecedntes, passados pela repartição competente;

e

matrícula no IAPETC. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967) § 1º Quando se tratar de estrageiro canditato a permissionário, ou motorista (item VI deste artigo), a prova do título de eleitor será substituída pela prova da carteira de identidade, modêlo nº 19, acompanhada de certidão de não haver sido processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, mantidas as demais exigências deste artigo. § 2º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído também com a prova da personalidade jurídica, além das demais exigências deste artigo, sendo que as dos itens I a III dirão respeito ao titular ou sócios da mesma. § 3° Até três (3) dias úteis, após o emplacamento do veículo, o permissionário fica obrigado a apresentar a rcatrícula do órgão de Previdência Social à Seção de Transportes Coletivos, da Divisão de Concessões e Fiscalização, do Departamento de Tráfego e Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 568 de 12/01/1967)

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 471 /1965