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Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de setembro de 2021


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF.

Art. 2º

O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem prejuízo de convenções e tratados nacionais e internacionais assinados pelo Brasil, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Distrito Federal.

§ 1º

As ações do PPCAAM/DF devem ser estendidas a jovens com até 21 anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º

A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar o direito a convivência familiar.

§ 3º

O programa instituído por este Decreto poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAMs das unidades federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da federação.

§ 4º

As crianças e adolescentes em situação de ameaça de morte dos municípios dos Estados de Goiás e de Minas Gerais que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE poderão ser encaminhadas ao PPCAAM/DF.

Art. 3º

O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:

I

transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;

II

inserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral;

III

apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;

IV

apoio ao protegido para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a sua segurança no deslocamento;

V

preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

VI

garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, conforme previsto na Constituição federal e na Lei 8.069/1990 - ECA.

VII

manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º

Na hipótese de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base no disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão ser solicitadas ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluída a sua transferência para cumprimento da medida socioeducativa em outro local do Distrito Federal ou em outras unidades federativas.

§ 2º

A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º

Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, se necessário.

§ 4º

Para fins do disposto neste Título, considera-se PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com a equipe psicossocial do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.

§ 5º

Na hipótese de a criança ou o adolescente estar protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição de acolhimento.

Art. 4º

Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF:

I

o Conselho Tutelar;

II

o Ministério Público;

III

a Defensoria Pública;

IV

a autoridade judicial competente. Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/DF deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao Conselho Gestor.

Art. 5º

A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF, atribuição da equipe técnica executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 1º

Havendo a incompatibilidade de interesse entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/DF será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º

O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais ocorrerá por meio de autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e das autoridades a que se refere o art. 4º deste Decreto, que designarão o responsável pela guarda provisória.

Art. 6º

A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF deverá considerar:

I

a urgência e a gravidade da ameaça;

II

a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III

o interesse do ameaçado;

IV

outras formas de intervenção mais adequadas;

V

a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único

O ingresso no PPCAAM/DF não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 7º

Após o ingresso no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Art. 8º

A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.

Parágrafo único

As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/DF deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob pena de desligamento.

Art. 9º

O desligamento de criança e adolescente, ou jovem de até 21 (vinte e um) anos egresso do sistema socioeducativo, protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:

I

por solicitação do protegido;

II

por relatório devidamente fundamentado elaborado pela entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:

a

consolidação da reinserção social segura do protegido;

b

descumprimento das regras de proteção;

c

evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido por escrito pelo conselho gestor; e;

III

por ordem judicial.

Parágrafo único

O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.

Art. 10

O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/ DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

§ 1º

O Distrito Federal, representado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, poderá propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, com outros Estados, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem a consecução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto.

§ 2º

A supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 3º

A entidade executora do PPCAAM/DF deverá participar de todas as reuniões do Conselho Gestor e pautar as instituições ali representadas para os encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como atender às deliberações do Conselho Gestor.

Art. 11

Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF.

Parágrafo único

O Conselho de que trata o caput deste artigo é de caráter deliberativo, consultivo, orientador e fiscalizador.

Art. 12

O Conselho Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

X

Defensoria Pública do Distrito Federal;

XI

Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;

XII

Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, inscrita no CDCA;

XIII

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA);

§ 1º

A composição do Conselho Gestor deve conter o órgão responsável pelas pautas da Infância e Adolescência e dos Direitos Humanos.

§ 2º

São convidados permanentes para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes do:

I

Poder Judiciário;

II

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

IV

Conselho da Assistência Social do Distrito Federal;

V

Universidade de Brasília - UNB, do Programas e Departamentos com temáticas afins.

§ 3º

Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos representantes das respectivas pastas e entidades, e serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º

A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

§ 5º

Os conselheiros terão legitimidade para requisitar junto aos seus órgãos de origem o atendimento prioritário aos usuários, solicitado pela entidade executora do PPCAAM/DF.

§ 6º

A entidade de que trata o inciso XI deste artigo deve indicar representantes titular e suplente entre os conselheiros com mandato atual.

§ 7º

O Conselho Gestor poderá convidar representantes que executem políticas públicas relevantes, especialmente as do SGD e SINASE, para participar de suas reuniões.

§ 8º

Compete ao Conselho Gestor a elaboração de seu regimento interno.

Art. 13

Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/ DF, cabe:

I

elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;

II

zelar pela aplicação das normas do Programa e pela garantia da continuidade da execução do PPCAAM/DF;

III

acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;

IV

decidir sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;

V

colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens de até 21 (vinte e um) anos egressos do sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;

VI

acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;

VII

promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;

VIII

zelar pelo sigilo das informações relativas aos protegidos e equipe do PPCAAM/DF;

Art. 14

Os conselheiros terão legitimidade para representar institucionalmente o Conselho Gestor, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 15

O Conselho Gestor, a entidade ou órgão executor, a rede de proteção e os demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no PPCAAM devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.

Parágrafo único

Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.

Art. 16

A violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador do programa sujeita o infrator às sanções de caráter penal, administrativo e civil, na forma da lei.

Art. 17

Terão prioridade absoluta no atendimento aos serviços públicos e de relevância pública os usuários do PPCAAM de que trata este Decreto.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Fica revogado o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.


132º da República e 62º de Brasília IBANEIS ROCHA

Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021