Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/ DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 1º
O Distrito Federal, representado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, poderá propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, com outros Estados, Municípios e entidades não-governamentais, que objetivem a consecução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto.
§ 2º
A supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 3º
A entidade executora do PPCAAM/DF deverá participar de todas as reuniões do Conselho Gestor e pautar as instituições ali representadas para os encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como atender às deliberações do Conselho Gestor.