Artigo 9º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O desligamento de criança e adolescente, ou jovem de até 21 (vinte e um) anos egresso do sistema socioeducativo, protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:
I
por solicitação do protegido;
II
por relatório devidamente fundamentado elaborado pela entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:
a
consolidação da reinserção social segura do protegido;
b
descumprimento das regras de proteção;
c
evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido por escrito pelo conselho gestor; e;
III
por ordem judicial.
Parágrafo único
O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.