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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

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Art. 6º

A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF deverá considerar:

I

a urgência e a gravidade da ameaça;

II

a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

III

o interesse do ameaçado;

IV

outras formas de intervenção mais adequadas;

V

a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único

O ingresso no PPCAAM/DF não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 42543 /2021