Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF deverá considerar:
I
a urgência e a gravidade da ameaça;
II
a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
III
o interesse do ameaçado;
IV
outras formas de intervenção mais adequadas;
V
a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único
O ingresso no PPCAAM/DF não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.