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Artigo 12, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

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Art. 12

O Conselho Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

X

Defensoria Pública do Distrito Federal;

XI

Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;

XII

Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, inscrita no CDCA;

XIII

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA);

§ 1º

A composição do Conselho Gestor deve conter o órgão responsável pelas pautas da Infância e Adolescência e dos Direitos Humanos.

§ 2º

São convidados permanentes para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes do:

I

Poder Judiciário;

II

Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

III

Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

IV

Conselho da Assistência Social do Distrito Federal;

V

Universidade de Brasília - UNB, do Programas e Departamentos com temáticas afins.

§ 3º

Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos representantes das respectivas pastas e entidades, e serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º

A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.

§ 5º

Os conselheiros terão legitimidade para requisitar junto aos seus órgãos de origem o atendimento prioritário aos usuários, solicitado pela entidade executora do PPCAAM/DF.

§ 6º

A entidade de que trata o inciso XI deste artigo deve indicar representantes titular e suplente entre os conselheiros com mandato atual.

§ 7º

O Conselho Gestor poderá convidar representantes que executem políticas públicas relevantes, especialmente as do SGD e SINASE, para participar de suas reuniões.

§ 8º

Compete ao Conselho Gestor a elaboração de seu regimento interno.

Art. 12, IX do Decreto do Distrito Federal 42543 /2021