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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

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Art. 2º

O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem prejuízo de convenções e tratados nacionais e internacionais assinados pelo Brasil, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Distrito Federal.

§ 1º

As ações do PPCAAM/DF devem ser estendidas a jovens com até 21 anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º

A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar o direito a convivência familiar.

§ 3º

O programa instituído por este Decreto poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAMs das unidades federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da federação.

§ 4º

As crianças e adolescentes em situação de ameaça de morte dos municípios dos Estados de Goiás e de Minas Gerais que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE poderão ser encaminhadas ao PPCAAM/DF.

Art. 2º, §1º do Decreto do Distrito Federal 42543 /2021