Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem prejuízo de convenções e tratados nacionais e internacionais assinados pelo Brasil, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no Distrito Federal.
§ 1º
As ações do PPCAAM/DF devem ser estendidas a jovens com até 21 anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2º
A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar o direito a convivência familiar.
§ 3º
O programa instituído por este Decreto poderá, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAMs das unidades federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da federação.
§ 4º
As crianças e adolescentes em situação de ameaça de morte dos municípios dos Estados de Goiás e de Minas Gerais que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE poderão ser encaminhadas ao PPCAAM/DF.