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Artigo 13, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

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Art. 13

Ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/ DF, cabe:

I

elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;

II

zelar pela aplicação das normas do Programa e pela garantia da continuidade da execução do PPCAAM/DF;

III

acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;

IV

decidir sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;

V

colaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes ou jovens de até 21 (vinte e um) anos egressos do sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;

VI

acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;

VII

promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;

VIII

zelar pelo sigilo das informações relativas aos protegidos e equipe do PPCAAM/DF;

Art. 13, VIII do Decreto do Distrito Federal 42543 /2021