JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A inclusão no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF, atribuição da equipe técnica executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 1º

Havendo a incompatibilidade de interesse entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/DF será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º

O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais ocorrerá por meio de autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e das autoridades a que se refere o art. 4º deste Decreto, que designarão o responsável pela guarda provisória.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 42543 /2021