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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

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Art. 9º

O desligamento de criança e adolescente, ou jovem de até 21 (vinte e um) anos egresso do sistema socioeducativo, protegidos pelo Programa, poderá ocorrer a qualquer tempo:

I

por solicitação do protegido;

II

por relatório devidamente fundamentado elaborado pela entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:

a

consolidação da reinserção social segura do protegido;

b

descumprimento das regras de proteção;

c

evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido por escrito pelo conselho gestor; e;

III

por ordem judicial.

Parágrafo único

O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.

Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 42543 /2021