Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Parágrafo único
As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/DF deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob pena de desligamento.