Artigo 12, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Gestor será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
III
Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VIII
Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
IX
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
X
Defensoria Pública do Distrito Federal;
XI
Associação dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;
XII
Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, inscrita no CDCA;
XIII
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA);
§ 1º
A composição do Conselho Gestor deve conter o órgão responsável pelas pautas da Infância e Adolescência e dos Direitos Humanos.
§ 2º
São convidados permanentes para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes do:
I
Poder Judiciário;
II
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III
Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV
Conselho da Assistência Social do Distrito Federal;
V
Universidade de Brasília - UNB, do Programas e Departamentos com temáticas afins.
§ 3º
Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos representantes das respectivas pastas e entidades, e serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º
A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
§ 5º
Os conselheiros terão legitimidade para requisitar junto aos seus órgãos de origem o atendimento prioritário aos usuários, solicitado pela entidade executora do PPCAAM/DF.
§ 6º
A entidade de que trata o inciso XI deste artigo deve indicar representantes titular e suplente entre os conselheiros com mandato atual.
§ 7º
O Conselho Gestor poderá convidar representantes que executem políticas públicas relevantes, especialmente as do SGD e SINASE, para participar de suas reuniões.
§ 8º
Compete ao Conselho Gestor a elaboração de seu regimento interno.