Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/DF:
I
o Conselho Tutelar;
II
o Ministério Público;
III
a Defensoria Pública;
IV
a autoridade judicial competente. Parágrafo único. Todas as solicitações para inclusão no PPCAAM/DF deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao Conselho Gestor.