Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Gestor, a entidade ou órgão executor, a rede de proteção e os demais órgãos e entidades envolvidos nas atividades de assistência e proteção aos admitidos no PPCAAM devem agir de modo a preservar a segurança e a privacidade dos indivíduos protegidos.
Parágrafo único
Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.