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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 42543 de 28 de Setembro de 2021

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), no âmbito do Distrito Federal, e revoga o Decreto nº 34.142, de 07 de fevereiro de 2013.

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Art. 8º

A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.

Parágrafo único

As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/DF deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos e acompanhantes, sob pena de desligamento.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 42543 /2021