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Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965

Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.

O Prefeito do Distrito Federal no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Secretaria de Serviços Públicos, sob a responsabilidade do Secretário de Serviços Públicos compete basicamente: - realizar os estudos e pesquisas necessários à fixação da política dos serviços públicos garantindo sua prestação efetiva e assegurando meios para sua manuntenção e expansão: - orientar e coordenar os órgãos descentralizados integrantes de sua estrutura, supervisionando o planejamento e a prestação de serviços de abastecimento dágua, esgotos, limpeza urbana, trânsito, telefones, eletricidade e transportes coletivos; - conhecer, examinar e incentivar os estudos para o planejamento e o desenvolvimento dos serviços, em estreito entendimento com os órgãos sob sua orientação normativa e controle técnico: - orientar e promover o esclarecimento e a educação do público em geral em relação da atividades de sua competência; - orientar e controlar a prestação de serviços públicos quando concedidos a particulares.

Art. 2º

A estrutura da Secretaria de Serviços Públicos compreende, além do gabinete do Secretário: A) Órgão Centrais

I

Coordenação dos Serviços Públicos:

II

Departamento de Tráfego e Concessões. B) Órgãos Descentralizados

I

Sem Personalidade Jurídica - Serviço Autônomo de Águas e Esgotos (SAB); - Serviço Autônomo de limpeza Urbana (SLU); - Administração de Estação Rodoviária de Brasília (AERB).

III

Com Personalidade Jurídica: - Companhia de Telefones de Brasília (COTELB); - Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB); - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda (TCB); C) Órgãos de Natureza Geral: - Integrantes das Administrções Regionais, subordinados aos respectivos órgãos descentralizados são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Força e Luz, de Telefones e de Limpeza Urbana. § 1º Ao Gabinete do Secretário, além da assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria. § 2º Integra o Gabinete um Serviço de Administração, compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatistica.

Capítulo I

Dos Órgãos Centrais

Seção i</del>

Da coordenação dos serviços Públicos

Art. 3º

a coordenação dos Serviços Públicos compete basicamente: - coordenar a preparação de planos, programas e orçamentos, assim como a elaboração de esquemas finaceiros dos órgãos descentralizados sujeitos a supervisão e controle da Secretaria de Serviços Públicos; - análise, critica e sugestões sobre balancetes e relatórios apresentados, pelos órgãos descentralizados; - acompanhamento da execução dos trabalhos dos órgãos descentralizados, verificação do andamento dos programas e resultados financeiros; - elaboração de instruções e normas tendentes à uniformização de critérios operacionais pela comparação dos sistemas de trabalho e controle adotados nos órgãos descentralizados, para execução dos serviços que lhe forem incumbidos; - revisão dos planos operacionais de desenvolvimento e ampliação dos serviços assim como das propostas orçamentárias anuais e planos especiais de financiamento dos órgãos sujeitos ao controle técnico e orientação normativa da Secretaria de Serviços Públicos; - examinar ou realizar, quando necessário, os estudos e pesquisas necessários a fixação de diretrizes gerais do programa de serviços públicos; - examinar ou realizar, quando necessário. os atos para a entrega a particulares, da prestação de serviço público, como concessionário ou permissionário; - controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos.

Art. 4º

A estrutura da Coorfenação dos Serviços Públicos, compreende: - Assistência Técnica.

Seção ii</del>

Do Departamento de Tráfego e Concessões

Art. 5º

Ao Departamento do Tráfego e concessões compete basicamente: - Fazer o planejamento global do sistema de trânsito e demais atividades a ela relacionadas, orientando e controlando, através da expedição de normas e fiscalização específica e sua execução; - executar os serviços de licenciamento e emplacamento dos veículos; - promover estudos para fixação de tarifas de transportes; - realizar estudos e opinar nos pedidos de concessões de serviços relacionados com as atividades do departamento.

Art. 6º

O Departamento de Tráfego e concessões compreende:

I

Divisão de Engenharia de Tráfego; II- Divisão de Concessões e Fiscalização:

Capítulo II

Dos Órgãos Descentralizados sem Personalidade Jurídica

Seção i</del>

Do Serviço Autônomo de Água e Esgotos

Art. 7º

Ao Serviço Autônomo de Água e Esgostos (SAE), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545 de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente: - manter e desenvolver os sistemas de adução e reserva de água, e o da destinação final do esgoto sanitário coletado; - planejar e programar a expansão da rede de água e esgoto; - realizar os estudos e pesquisas necessários à fixação das tarifas de água e esgotos; - lançar, fiscalizar e arrecardar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidem sobre os terrenos beneficiados com seus serviços; - colaborar nos projetos de expansão, manutenção ou ampliação das instalações de rede de água e esgotos e tomar as medidas necessárias para realização das obras; - dar orientação normativa e exercer contrôle técnico dos órgãos executivos de natureza local, quanto à operação da rêde respectiva e à execução de pequenos reparos de manutenção; - assegurar meios para a manutenção da rede;

Art. 8º O Serviço Autônomo de Água e Esgotos submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 9º

A estrutura e organização do Serviço de Águas e Esgotos serão objeto de ato próprio.

Seção ii</del>

Do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana

Art. 10

Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), órgão descentralizado sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da secretaria de Serviços Públicos, sujeita à supervisão e contrôle desta Secretaria, no têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente: - Dar orientação normativa e exercer contrôle técnico sôbre os órgãos executivos de natureza local, quanto à coleta de lixo e à manutenção de instalações ou equipamentos especializados; - supervisionar e controlar as atividades de destinação do lixo coletado, através das usinas de incineração ou tratamento dos vasadouros;

Parágrafo único

Integra a estrutura do Serviço, como órgão relativamente autônomo, a Usina de Lixo.

Art. 11

O Serviço Autônomo de Limpeza urbana submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos servlços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 12

A estrutura e a organização do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana serão objetos de ato próprio.

Seção iii</del>

Da Administrção da Estação Rodoviária de Brasília

Art. 13

A Administração da Estação Rodoviária de Brasília (AERB), órgão descentralizado, sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito ao contrôle e supervisão desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente: - zelar pela manutenção e conservação das áreas de uso público da Estação Rodoviária; - gerar a locação ou concessão a particulares de instalações ou serviços da estação Rodoviária; - administrar a Estação Rodoviária.

Art. 14

A Administração da Estação Rodoviária submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere admissão do pessoal.

Art. 15

A organização da Estação Rodoviária será objeto de ato próprio.

Capítulo III

Dos órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica

Seção i</del>

Da Companhia de Telefones de Brasília

Art. 16

A Companhia de Telefones de Brasilia (COTELB), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembre de 1964, e constituída como sociedade por ações, compete basicamente:

propor e cobrar a tarifa de todos os usuários do serviço telefônico após a devida aprovação das autoridades competentes; - organizar, manter e desenvolver o sistema telefônico do Distrito Federal, urbano e interurbano; - implantar e explorar diretamente e em tráfego mútuo com outras concessionárias congéneres públicas ou privadas, serviços telefônicos interestadual ou internacional. - executar outros serviços correlatos ou complementares das suas atividades principais.

Art. 17

A Companhia de Telefones de Brasilia submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recurso e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 18

A estrutura e organização da Companhia Telefônica de Brasília serão definidos em seus Estatutos e Regulamento Interno.

Seção iii</del>

Da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.

Art. 22

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasilia Ltda. (TCB), órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3°, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente: - explorar as linhas de transportes coletivos que, de acordo com o programa aprovado, lhe forem entregues: - dimensionar a frota e o pessoal assegurando a viabilidade econômico-financeira ao empreendimento.

Art. 23

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. submeterá ao Secretário de Serviços Públicos o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o arçamento de custeio dos serviços especialmente ao que se refere a admissão do pessoal.

Art. 24

A estrutura e a organização da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasilia constarão de seus Estatutos e Regulamento Interno.

Capítulo IV

Dos órgãos de Natureza Local

Art. 25

Integrantes das Administrações Regionais, subordinados aos respectivos órgãos descentralizados, são órgãos executivos de natureza local os Distritos de Água e Esgotos, de Fôrça e Luz, de Telefones e da Limpeza Urbana.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 26

O presente decreto integra o Livro I, na sua primeira parte, nos termos do Decreto nº 408 de 18-05-65.

Art. 27

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 31 de maio de 1965. 77º da República e 6º e de Braafila. Plínio Cantanhede Prefeito

Colombo Machado Salles, Secretário do Governo Joiro Gomes da Silva,

Secretário de Administração Joaquim Neves Pereira, Secretário de Finanças

Cleantho Rodrigues de Siqueira, Secretário de Educação e Cultura Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde

Lucílio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras

Darcy Mesquita da Silva,


Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965