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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965

Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.

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Art. 3º

a coordenação dos Serviços Públicos compete basicamente: - coordenar a preparação de planos, programas e orçamentos, assim como a elaboração de esquemas finaceiros dos órgãos descentralizados sujeitos a supervisão e controle da Secretaria de Serviços Públicos; - análise, critica e sugestões sobre balancetes e relatórios apresentados, pelos órgãos descentralizados; - acompanhamento da execução dos trabalhos dos órgãos descentralizados, verificação do andamento dos programas e resultados financeiros; - elaboração de instruções e normas tendentes à uniformização de critérios operacionais pela comparação dos sistemas de trabalho e controle adotados nos órgãos descentralizados, para execução dos serviços que lhe forem incumbidos; - revisão dos planos operacionais de desenvolvimento e ampliação dos serviços assim como das propostas orçamentárias anuais e planos especiais de financiamento dos órgãos sujeitos ao controle técnico e orientação normativa da Secretaria de Serviços Públicos; - examinar ou realizar, quando necessário, os estudos e pesquisas necessários a fixação de diretrizes gerais do programa de serviços públicos; - examinar ou realizar, quando necessário. os atos para a entrega a particulares, da prestação de serviço público, como concessionário ou permissionário; - controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 415 /1965