Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965
Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.
Art. 3º
a coordenação dos Serviços Públicos compete basicamente:
- coordenar a preparação de planos, programas e orçamentos, assim como a elaboração de esquemas finaceiros dos órgãos descentralizados sujeitos a supervisão e controle da Secretaria de Serviços Públicos;
- análise, critica e sugestões sobre balancetes e relatórios apresentados, pelos órgãos descentralizados;
- acompanhamento da execução dos trabalhos dos órgãos descentralizados, verificação do andamento dos programas e resultados financeiros;
- elaboração de instruções e normas tendentes à uniformização de critérios operacionais pela comparação dos sistemas de trabalho e controle adotados nos órgãos descentralizados, para execução dos serviços que lhe forem incumbidos;
- revisão dos planos operacionais de desenvolvimento e ampliação dos serviços assim como das propostas orçamentárias anuais e planos especiais de financiamento dos órgãos sujeitos ao controle técnico e orientação normativa da Secretaria de Serviços Públicos;
- examinar ou realizar, quando necessário, os estudos e pesquisas necessários a fixação de diretrizes gerais do programa de serviços públicos;
- examinar ou realizar, quando necessário. os atos para a entrega a particulares, da prestação de serviço público, como concessionário ou permissionário;
- controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos.