Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 415 de 31 de Maio de 1965
Estabelece a estrutura e define a competêcia básica dos órgãos da secretaria de Serviços Públicos.
Art. 10
Ao Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (SLU), órgão descentralizado sem personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da secretaria de Serviços Públicos, sujeita à supervisão e contrôle desta Secretaria, no têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:
- Dar orientação normativa e exercer contrôle técnico sôbre os órgãos executivos de natureza local, quanto à coleta de lixo e à manutenção de instalações ou equipamentos especializados;
- supervisionar e controlar as atividades de destinação do lixo coletado, através das usinas de incineração ou tratamento dos vasadouros;
Parágrafo único
Integra a estrutura do Serviço, como órgão relativamente autônomo, a Usina de Lixo.